TSE reforma decisão do TRE-GO e defere registro de candidatura de Rafael Marra a deputado estadual

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O Ministro Dias Toffoli considerou que as provas não comprovaram a continuidade das atribuições de secretário-geral de Governo após a exoneração; decisão determina comunicação imediata ao TRE-GO

O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reformou, nesta sexta-feira (25), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) que havia indeferido o registro de candidatura de Rafael Marra e Silva (Podemos) para deputado estadual nas Eleições 2026. Em decisão individual, o relator deu provimento ao recurso apresentado pelo candidato e deferiu o registro, determinando a comunicação imediata à Justiça Eleitoral de Goiás. 

A controvérsia teve origem na desincompatibilização de Rafael Marra do cargo de secretário-geral de Governo de Caldas Novas. Segundo os autos, a exoneração ocorreu em 1º de abril de 2026, dentro do prazo previsto pela legislação eleitoral. A candidatura, porém, foi impugnada por Rannieri Cavalcanti Lopes, que alegou que o afastamento teria ocorrido apenas formalmente e que Marra continuaria desempenhando atividades relacionadas à administração municipal. 

Em 9 de setembro, o TRE-GO acolheu por unanimidade a impugnação e indeferiu o registro. Na avaliação do tribunal regional, um conjunto de vídeos, publicações e outros elementos apresentados no processo indicava que Rafael Marra teria permanecido inserido na dinâmica administrativa do município depois da exoneração. Entre as situações analisadas estavam participações em eventos públicos, acompanhamento de ações governamentais e interlocuções relacionadas a demandas de Caldas Novas. 

A defesa de Rafael Marra sustentou no recurso ao TSE que o afastamento formal havia ocorrido dentro do prazo legal e que a participação posterior em eventos, a interlocução com agentes políticos e o acompanhamento de ações da administração não significavam continuidade no exercício do cargo. Os advogados também argumentaram que não havia comprovação de atos administrativos próprios da Secretaria-Geral de Governo praticados pelo candidato após sua exoneração. 

Ao examinar o recurso, Dias Toffoli fez uma distinção entre a permanência na atividade política e o efetivo exercício de uma função pública. Na decisão, o ministro considerou que a participação em eventos públicos, o acompanhamento de obras e programas governamentais e a interlocução com agentes públicos não são suficientes, por si sós, para comprovar que uma pessoa continuou exercendo o cargo do qual foi formalmente exonerada. 

O relator reconheceu que os elementos do processo demonstravam que Rafael Marra permaneceu próximo da administração municipal e manteve capacidade de interlocução política e administrativa depois da exoneração. Para Toffoli, entretanto, não ficou demonstrado que ele continuasse praticando atos correspondentes às atribuições específicas da Secretaria-Geral de Governo, como direção, orientação, coordenação, supervisão ou representação institucional. 

A decisão também ressaltou que as regras de inelegibilidade devem ser aplicadas a partir de elementos concretos que demonstrem o exercício efetivo da função pública. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a desincompatibilização exige o afastamento das atribuições funcionais, mas não pode ser interpretada como uma proibição geral de participação na vida política após a saída do cargo. 

Com a reforma do acórdão regional, o registro de candidatura de Rafael Marra para deputado estadual foi deferido pelo relator no TSE. A decisão determinou ainda que o TRE-GO seja comunicado imediatamente para as providências necessárias no processo de registro. 

O processo envolve, de um lado, a alegação de que a atuação de Rafael Marra após a exoneração caracterizaria continuidade material das funções públicas e, de outro, o entendimento da defesa de que as atividades registradas após o desligamento estavam inseridas no exercício político e não correspondiam às atribuições do cargo anteriormente ocupado. O TRE-GO havia acolhido a primeira interpretação; o ministro Dias Toffoli, no TSE, adotou entendimento diferente e considerou insuficientes as provas para caracterizar o exercício de fato da função. 

Rafael Marra é representado no processo pelos advogados Halberth Gonçalves dos Santos e Iani Cristina de Lima. A decisão desta sexta-feira foi proferida individualmente pelo ministro Dias Toffoli, relator do recurso, e modificou o resultado anteriormente estabelecido pelo TRE-GO. 

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) e autos do processo eleitoral nº 0600643-40.2026.6.09.0000.
Crédito das fotos: Reprodução/InstagramRafaelMarra