Parque da Serra de Caldas é expandido para 12,3 mil hectares por decreto estadual

Meio Ambiente / 239

A Medida do Governo de Goiás redefine perímetro de proteção ambiental e abre brecha jurídica para futuras desapropriações e indenizações na região

Uma nova canetada do Poder Executivo estadual redesenhou o mapa de uma das joias ecológicas e turísticas de Goiás. O Governo do Estado oficializou a publicação do Decreto nº 10.927, uma medida de profundo impacto jurídico e socioambiental que redefine, por meio de coordenadas geográficas de alta precisão, os limites do Parque Estadual da Serra de Caldas Novas (Pescan). Localizado estrategicamente entre os municípios de Caldas Novas e Rio Quente, o parque passa agora a computar uma área total de aproximadamente 12.348 hectares protegidos.

Contudo, o ponto nevrálgico do novo dispositivo legal não reside apenas na atualização cartográfica, mas sim no destino das terras privadas que se encontram no interior desse perímetro. O texto do documento declara formalmente como de utilidade pública todos os imóveis particulares e benfeitorias situados dentro da nova área delimitada. Na prática, a medida concede o aval jurídico necessário para que o Estado dê início a futuros processos de desapropriação, visando a consolidação e a regularização fundiária da unidade de conservação.

Histórico e Importância Estratégica

Criado originalmente no ano de 1970, o Parque Estadual da Serra de Caldas Novas caminha para quase seis décadas de existência como o principal guardião dos recursos hídricos e geotérmicos que sustentam o turismo da região. Conforme reforça a justificativa do próprio decreto, a área carrega uma relevância multifacetada: além do valor ambiental intrínseco à preservação do Cerrado e da biodiversidade local, o Pescan é um ativo de alta magnitude paisagística e turística, servindo de palco para pesquisas científicas internacionais, programas estruturados de educação ambiental e atividades regulamentadas de ecoturismo.

O novo planejamento do Estado demonstra ainda uma visão de expansão futura para a infraestrutura turística. O texto legal prevê expressamente que faixas de terra adjacentes, consideradas necessárias para garantir ou ampliar o acesso a estruturas de visitação, poderão ser incorporadas ao parque em momentos posteriores. Para que isso ocorra, o mecanismo exige a apresentação prévia de estudos técnicos robustos e a aprovação formal por parte dos órgãos ambientais e fiscalizadores competentes.

Nota do Repórter: A redefinição de limites de parques históricos no Brasil frequentemente esbarra no passivo fundiário. O desafio crônico do Estado reside em equilibrar o imperativo de preservação das águas térmicas com o direito de propriedade assegurado constitucionalmente.

O Dilema das Propriedades Rurais e Compensações

Para os detentores de propriedades rurais na região periférica ou interna da Serra, o decreto estabelece uma engenharia jurídica específica ligada à regularização ambiental. Os proprietários que possuem áreas de reserva legal averbadas dentro dos novos limites da unidade de conservação poderão optar por doar formalmente essas glebas ao Estado. Em contrapartida, essa doação poderá ser integralmente utilizada para quitar as obrigações e regularizar a situação ambiental da parcela restante do imóvel que ficou fora do parque, em estrita consonância com as diretrizes do Código Florestal brasileiro.

Apesar de pacificar o rito jurídico de transferência de terras, o Decreto nº 10.927 traz consigo uma névoa de incertezas que deve mobilizar sindicatos rurais e juristas nos próximos meses. O documento oficial não discrimina a quantidade exata de propriedades que foram engolidas pelo novo traçado topográfico, tampouco estipula cronogramas, prazos ou estimativas de impacto financeiro para o pagamento de indenizações pelas terras e benfeitorias que eventualmente serão desapropriadas.

A execução prática e o desdobramento administrativo e judicial das medidas previstas no decreto ficarão sob a tutela direta de duas frentes governamentais: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Caberá a estes órgãos monitorar as notificações, avaliar os imóveis afetados e conduzir as negociações ou litígios judiciais decorrentes da nova configuração territorial da Serra de Caldas.

Fonte da matéria: Com informações oficiais do Decreto Estadual nº 10.927, do Portal Mais Goiás e dados históricos de arquivo do Pescan.
Foto: Reprodução/Pescan/Nasa