Rio Quente Resorts deverá garantir direito de arrependimento a clientes

Goiás / 940

"Incumbe ao fornecedor cancelar o contrato e devolver todo o valor pago de imediato", afirma o juiz na decisão

Acolhendo pedidos feitos pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o juiz Rodrigo de Silveira declarou que os clientes da Companhia Thermas do Rio Quente (Rio Quente Resorts) terão a partir de agora o direito de arrependimento por sete dias na assinatura de contratos.

O juiz declarou a ilegalidade de duas cláusulas do termo de rescisão contratual da Companhia, por ferirem o exercício do direito de arrependimento. “Diante do pedido de desistência no prazo de sete dias, incumbe ao fornecedor cancelar o contrato e devolver todo o valor pago de imediato”, lê-se na decisão.

Rodrigo de Silveira determinou ainda que o Rio Quente Resorts deixe de incluir as cláusulas em quaisquer documentos relativos à formalização dos pedidos de desistência de contratos, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por contrato/documento.

Reclame Aqui

A ação teve início após um consumidor registrar uma reclamação no site Reclame Aqui afirmando que considerou abusiva uma cláusula da rescisão contratual. O consumidor alegou que não foram passadas todas as informações sobre os serviços prestados pela companhia, bem como os esclarecimentos de todos os encargos e limites para o usufruto dos serviços.

Um atendente do Rio Quente Resorts respondeu, via WhatsApp, que: “Para darmos início ao processo de rescisão, é necessária a desativação da reclamação postada junto ao site Reclame Aqui [ … ] Segue anexo termo de distrato, favor assinar e devolver no mesmo e-mail, junto com o print constando desativação no site Reclame Aqui”.

Sobre a publicação no site, o juiz escreveu na decisão que o Rio Quente Resorts “não deve impor ao consumidor a prévia desativação de reclamações em sites especializados ou comportamentos congêneres”.

Posicionamento

A Companhia enviou a imprensa umas nota que diz ser “fundamental esclarecer que o Rio Quente Resorts não foi condenado em dano moral, conforme requereu o MP-GO”. Confira a publicação na íntegra:

"Na sentença o Juiz reconheceu expressamente que a AVIVA já confere aos seus consumidores a possibilidade do exercício do direito de arrependimento previsto na legislação consumerista (“(…) ao contrário do que advoga o Ministério Público, o contrato de Time Sharing (sistema de uso por “tempo compartilhado” de unidade hoteleira) faculta aos consumidores o direito de arrependimento de que trata o art. 49 do CDC.”).

O Magistrado manifestou também que “Dentre desse contexto de tratativas/celebração de transação, não vislumbro nenhuma ilegalidade nas cláusulas apontadas pelo parquet. Na hipótese de iminente resolução do contrato motivada porque o consumidor não consegue mais suportar os ônus das prestações, por exemplo, a ré pode perfeitamente reduzir ou deixar de exigir a multa compensatória e, em contrapartida, solicitar que o consumidor: (i) dê quitação acerca das obrigações que envolvem o negócio; (ii) retire ou deixe de fazer reclamações; (iii) desista de eventuais ações judiciais ou deixe de propô-las; (iv) abstenha-se de manter ou publicar textos ou mensagens depreciativas acercadas empresas do Grupo econômico, etc.”

Já em relação aos pedidos formulados pelo MP-GO, o Magistrado determinou apenas que a Aviva “(…) deixe de incluir as referidas cláusulas em quaisquer documentos relativos à formalização dos pedidos de desistência (direito de arrependimento – 7 dias – art. 49 do CDC) de contratos de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira, por Sistema de Tempo de Compartilhado (Time Sharing), sob pena de multa no valor de dez mil reais por contrato/documento. (…)”.

Portanto, a referida ordem judicial se restringiu aqueles casos de exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, ou seja, não contemplou as demais tratativas de acordo com os consumidores, quando ultrapassado o período de reflexão de 07 dias, porquanto o próprio Juiz entendeu que “(…) não será possível declarar previamente a ilegalidade das Cláusulas hostilizadas por intermédio da tutela coletiva.”